O Tratamento dos Dados Pessoais na Fase Pré-Contratual
Autor: Marcelo Tadeu Alves Bosco
A relação entre empresa e trabalhador, com sérias repercussões jurídicas, pode ter início antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho (e ainda que o pacto laboral não seja concretizado). Trata-se da fase pré-contratual e que pode trazer diversas consequências jurídicas para o ofertante da vaga de emprego.
Nesse texto não se pretende esgotar as possibilidades de responsabilização do empregador, que não são poucas; além disso, hoje em dia existe farto material informativo que aborda o tema sob o prisma, exclusivamente, da responsabilização trabalhista.
Neste texto, procuraremos abordar algumas situações de responsabilidade jurídica do empregador (no caso, o ofertante) sob o aspecto do Direito Digital, mais precisamente o enfoque será dado à luz da LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Quando há a oferta de emprego, o ofertante deve coletar os dados indispensáveis para a análise das competências profissionais do candidato (é o princípio da minimização de dados). Por isso, se o ofertante recolhe dados de curriculum vitae, deve ficar atento para o excesso de dados que podem lhe ser confiados, eliminando toda e qualquer informação desnecessária (princípio da eliminação) para se evitarem sérios problemas futuros, ainda que o candidato tenha disponibilizado os dados sem que tenham sido solicitados. Talvez a melhor alternativa seja a disponibilização, no site da empresa, de formulário a ser preenchido pelo candidato, pois, dessa forma, serão inseridas apenas as informações que o ofertante entende indispensáveis para o preenchimento da vaga, evitando o excesso de dados que poderiam ser coletados com o envio de anexos, como o curriculum vitae.
Alguns exemplos podem ser elencados sobre dados pessoais de candidatos desnecessários na fase pré-contratual: o endereço residencial; se têm filhos; o gênero ou mesmo o pedido de foto. Esses poucos exemplos evidenciam os riscos assumidos pelo ofertante, pois poderiam facilmente ser interpretados como discriminação com a condição do candidato que mora longe da empresa, que não poderia viajar porque tem filhos, bem como a análise com base na aparência física, deixando-se de lado aquilo que realmente importa: as habilidades técnicas e comportamentais para assumir o cargo.
O ofertante deve pedir autorização para o armazenamento e o eventual compartilhamento dos dados, no momento do anúncio da vaga de emprego, esclarecendo, de maneira clara e ostensiva, qual é a finalidade do tratamento das informações, não sendo possível o uso dos dados para qualquer outra atividade de tratamento que não sejam as declaradas.
Agindo dessa forma, os riscos de autuação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como a condenação em ações indenizatórias podem ser reduzidos, com a consequente redução do passivo trabalhista.
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