A Proteção dos Dados Médicos no Ambiente de Trabalho na Era Digital.

Autor: Marcelo Tadeu Alves Bosco

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), muitos trabalhadores têm dúvidas acerca do sigilo na entrega de documentos médicos, como atestados, declarações e receituários para o setor de Recursos Humanos ou outros setores encarregados desse recebimento.

Na prática, o que se observa em muitas empresas é que o trabalhador entrega os documentos médicos para o seu superior hierárquico, que se responsabiliza em entregá-los ao setor competente, que os encaminha para o médico do trabalho. Nesse processo de encaminhamento ao destinatário final, muitas pessoas acabam por ter acesso aos dados pessoais do trabalhador, considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (artigo 5º, inciso II).

Com a vigência da Lei nº 13.709/2018, faltando apenas entrarem em vigor as sanções administrativas previstas no artigo 52, no dia 1º de agosto de 2021, já é hora de os empregadores adotarem postura que vise proteger os dados de saúde dos seus colaboradores, adequando-se, assim, à nova realidade trabalhista, alcunhada por muitos como “realidade trabalhista 4.0”.

Muitos poderiam argumentar que o código de ética médica traz regras de sigilo que devem ser observadas pelos profissionais da saúde, todavia, não se trata disso, pois a questão do sigilo médico, não há dúvidas, é observada na maioria dos casos. O que se debate é o excesso de pessoas, de outros setores da empresa e de maneira desnecessária, que acabam tendo acesso às informações de saúde dos empregados, repise-se, dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados e que poderiam trazer diversos dissabores e prejuízos para os titulares, em caso de incidente de segurança, acidental ou ilícito, podendo caracterizar-se, por exemplo, pelo vazamento, destruição, perda ou alteração de dados.

Imagine-se, por exemplo, a indevida divulgação de dados de saúde de pessoas portadoras de doenças consideradas estigmatizantes ou que gerem preconceito, como o câncer ou HIV (Súmula nº 443, do TST); pessoas identificadas como portadoras de doenças psiquiátricas, como a depressão. Nesses casos, o prejuízo moral e profissional dos trabalhadores é evidente, sendo fundamental que o empregador adote medidas para evitar a sua ocorrência.

Assim, para se preservar a privacidade de dados, é importante que os atestados médicos e outros documentos relacionados à saúde do trabalhador circulem pelo menor número possível de pessoas, desenvolvendo-se um sistema de privacidade, por exemplo, no RH da empresa, para os dados chegarem ao médico do trabalho, interno ou externo, de forma segura e sigilosa, a fim de que sejam tomadas as decisões técnicas necessárias.

O sistema a ser criado pelo empregador deve levar em conta o armazenamento dos dados pessoais sensíveis dos empregados em setor específico de segurança e medicina do trabalho, mediante o desenvolvimento de ferramenta para o armazenamento digital baseado nas melhores técnicas disponíveis para a segurança da informação, como criptografia, pseudonimização ou anonimização, por exemplo.

O desenvolvimento desse sistema de proteção de dados de saúde dos trabalhadores, que precisa ser analisado caso a caso, dadas as diferenças técnicas, administrativas e orçamentárias de cada empresa, deve ser realizado, de maneira geral, pela junção de esforços e conhecimentos das áreas jurídica, de recursos humanos, médica e de tecnologia da informação para que, no final, os dados pessoais sensíveis circulem pelo menor número possível de pessoas, reduzindo-se os riscos de incidentes de segurança.

Assim, a adoção de um sistema íntegro de transmissão de informações acerca da saúde dos empregados contribuirá para que o empregador tenha reduzidos os riscos de autuação não só por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, mas também por outros órgãos da administração pública, pois será possível melhor organizar as informações médicas dos seus colaboradores, de maneira sigilosa e profissional, o que tenderá a reduzir o passivo trabalhista, pois implicará na diminuição de fatores de risco que expõem as empresas ao ajuizamento de ações judiciais com pleitos de indenização em decorrência de possíveis incidentes de segurança.

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