STF reforça a LFR - não há sucessão trabalhista para o arrematante

Autor: Roberta Resende / Emmanoel Alexandre de Oliveira

Em recente julgamento[1] , o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista.

A principal alegação do partido político era que ao eximir o adquirente de empresa em recuperação ou falida das obrigações trabalhistas pendentes, a Lei 11.101/2005 teria violado os princípios contidos no artigo 7° da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais, bem como o artigo 170, também da Carta Magna, em sua parte final, que remete à “valorização do trabalho humano” como fundamento da ordem econômica.

Como fundamentação de seu voto, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, evoca o método exegético proposto pelo conceituado jurista Robert Alexy, para quem a efetivação de princípios demanda um “juízo de ponderação de interesses opostos, à luz de uma situação concreta”. Para o jusfilósofo, em caso de conflito entre diferentes princípios norteadores de um ordenamento, importa investigar a adequação e a necessidade do meio escolhido para o alcance do fim desejado.

Sob essa direção, argumenta o relator, em seu voto, que não há, no caso em exame, “ofensa direta a valores implícita ou explicitamente protegidos pela Carta Política”, e sim “colisão entre distintos princípios constitucionais”, diante da qual – após amplo e longo debate no Congresso Nacional – o legislador optou, legitimamente, por privilegiar “aqueles que entendeu mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas”.

O texto do voto permite entrever que a razão pela qual se buscou um diploma que substituísse o Decreto-Lei 7.661/1945, em torno do qual havia um “consenso generalizado, na doutrina, acerca da excelência técnica do texto normativo”[2] , foi exatamente adequar as normas falimentares aos novos tempos, às demandas de um mercado de dimensões internacionais, globalizado, e sobretudo, altamente competitivo. Buscou-se, com a reforma da Lei, ampliar as possibilidades da empresa continuar suas atividades, como estratégia última de preservação do sistema produtivo, diante dessa nova realidade marcada por “crises globais cíclicas altamente desagregadoras”[3] .

Desta forma, foi de caso pensado – e muito bem pensado ao longo de 11 anos – que o legislador optou por definir que o adquirente da empresa em recuperação ou falida alienada judicialmente não é responsável pelos débitos trabalhistas anteriores. Foi medida calculada para torná-la (a empresa posta à venda) mais atraente, benefício que ao final reverterá aos trabalhadores, que têm prioridade no recebimento dos créditos e que, ao final, terão chance de ter seus empregos mantidos.

Sim, pois conforme argumenta o ilustre, tomando de empréstimo as palavras usadas pelo senador Ramez Tebet, em parecer à época da tramitação do projeto que daria origem à nova Lei de Falências, “Nada pode ser pior para os trabalhadores que o fracasso na tentativa de vender a empresa, pois se esta não é vendida, os trabalhadores não recebem seus créditos e ainda perdem seus empregos”.

Sopesando, todos os elementos que compõem o caso em estudo, o relator entendeu adequado o meio proposto pela Lei 11.101/2005 para aumentar as chances de manutenção das atividades da empresa (e dos postos de trabalho que ela oferece).

Assim, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, ao dispor que não haverá sucessão do arrematante da empresa em recuperação ou falida nas obrigações do devedor não estaria violando os direitos sociais insculpidos no artigo 7° da Constituição Federal; pelo contrário, estaria, por caminhos outros que não os já conhecidos em nosso ordenamento, buscando conferir efetividade ao seu princípio-base, a preservação da empresa (atividade), o que, por consequência, levaria à manutenção dos direitos sociais.

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[1] ADIn 3.934-2/DF; Relator Ministro Ricardo LEWANDOWSKi, julgada em 27/05/2009.

[2] Voto, fl. 16.

[3] Voto, fl. 18.

[4] Mascot Pick, fl. 19.

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