Pedido de falência, cobrança e a nova Lei

Autor: Mauro Caramico

Desde 1945, quando aprovado o Decreto-lei nº 7.661, discute-se a possibilidade de se valerem, os credores individuais de determinado comerciante, do pedido de falência, como meio de cobrar os seus créditos.



Rubens Requião, enfeixando os diferentes matizes que tomou a doutrina no primeiro momento de vigência da Lei, conclui que “sob o ponto de vista do credor, a falência, embora uma execução, extraordinária e coletiva, constitui um meio de obter a cobrança de seu crédito”.1



Na verdade, é impossível, na prática, coibir a utilização do requerimento de quebra como meio de rotineira cobrança – até porque é impossível investigar as motivações íntimas do credor, distinguindo os que, de fato, querem a instauração da execução coletiva, daqueles que só buscam a satisfação do seu próprio crédit.



Não é por outra razão que a Corte Superior de Justiça reconhece, invariavelmente, essa possibilidade: “Em constatando que o comerciante ‘sem relevante razão de direito’ não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência, como substitutivo da ação de cobrança”2.



A contrapartida ácida dessa possibilidade está na multiplicação das falências – sobretudo das falências das pequenas empresas – que constituem mais um dos graves encargos que abarrotam o Judiciário: o procedimento liquidatório ocupa anos, exige expertise e horas de dedicação de que nem sempre dispõem nossas Cortes.



Muito provavelmente por isso, tem-se assistido, em São Paulo, a procedimentos e decisões que tendem a evitar as pequenas, trabalhosas – e, no mais das vezes, absolutamente inúteis – falências. Há Magistrados que, diante da revelia do devedor, antes de decretar-lhe a quebra, questiona ao credor se assumirá os encargos de síndico. Se a resposta for negativa, encerra-se o feito, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir - ou outra razão qualquer. Outros questionam se há outros credores, além daquele que requer a quebra: se não houver, não se instaura o procedimento, que deve ser coletivo...



Mesmo no Superior Tribunal de Justiça vem-se firmando jurisprudência que não nega ao requerimento de falência o caráter de cobrança – mas impõe requisitos extremos, para o protesto, a ponto de inviabilizar a maior parte dos pedidos: “Do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação, uma vez que somente se identificada a pessoa intimada é que se considera que o devedor foi intimado a pagar e não o fez.”3 Por mais que soe esdrúxula, sobretudo aos ouvidos paulistas, é jurisprudência que nasceu em Santa Catarina e vem se firmando, unanimemente, na Corte Superior. Aliás, há pouco tempo, a empresa Intelco teve revertido o decreto de sua quebra, justamente por conta dessa irregularidade: “No caso dos autos, o protesto teria sido efetuado pelo correio, sem nenhuma comprovação da entrega, não bastando a assertiva do oficial, de que enviou a correspondência.”4



Talvez decorra do temor de decisões como essas – e não em virtude da propalada recuperação da economia – que o SERASA constatou, segundo estudos recém-divulgados, que houve queda de 22,6% no volume de falências requeridas no primeiro semestre de 2004, em relação ao mesmo período do ano passado. Aliás, o volume de falências decretadas também despencou 15,1%, em relação a 2003.



Essa velada tendência, de impedir que se processem ações de cobrança travestidas de pedidos de, encontra repercussão no Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 71/2003 (a, quem sabe, Nova Lei de Falências).



Primeiro, de acordo com o artigo 94, inciso I, do futuro Diploma (que, a princípio, substitui o artigo 1º, do Decreto-lei em vigor), haverá valor mínimo, para o requerimento da quebra: o título executivo (ou a soma dos seus valores, se mais de um) ter o valor mínimo equivalente a, pelo menos quarenta salários-mínimos – ou R$ 10.400,00, hoje.



Além disso, ampliou-se o rol de possíveis defesas: além de todas as matérias descortinadas pelo artigo 4º, do Decreto-lei de 1945, o inciso VI, do artigo 96, da Lei futura, prevê que não será declarada a falência se o devedor provar “vício em protesto ou em seu instrumento”. A inserção tem o iniludível escopo de positivar a jurisprudência que já se consolidou: sem que no protesto do título figurem os dados de quem recebeu o aviso, não deverá sequer ser aforado o requerimento, pena de ser indeferido.



Os réus, ganham mais prazo para elidir a quebra e defender-se: ao invés das estressantes vinte e quatro horas do Decreto-lei de 1945, disporão de dez dias, tanto para uma coisa, quanto para outra. E poderão, como acontece hoje, depositar o valor e, concomitantemente, apresentar defesa - hipótese em que “o processo se transforma em ação de cobrança, deslocando-se a questão da falência para a apreciação da legitimidade da pretensão do autor e da importância do crédito reclamado”5.



Em contrapartida, o novo texto legal incorpora a Súmula nº 29, da Corte Superior de Justiça, impondo, como condição para que se elida a quebra, o depósito do valor do principal do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários (artigo 98, § único, do novo Diploma).



De qualquer modo, a tendência é que diminuam, ainda mais, os requerimentos de falência formulados com a intenção de se recuperar crédito inadimplido. E, para que não se frustrem os credores, devem-se buscar meios mais rápidos e efetivos de penhora, para facilitar a vida de quem busca a satisfação de um título executivo.



Não se vai ao ponto de recomendar a penhora on line, largamente utilizada na Justiça do Trabalho, que deve causar ojeriza a quem quer o processo como meio de solução de conflitos, não apenas como forma de desafogar o Judiciário, mesmo que às custas das garantias individuais.



A solução talvez esteja em permitir-se a transubstanciação processual, desburocratizada, da execução em quebra, caso o devedor, citado na execução, não pague nem ofereça bens à penhora (hipótese do inciso I, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, repetida no inciso, do artigo 94, da nova Lei).



Hoje, se o devedor, citado, não paga nem nomeia bens à penhora, são poucos os credores que se dispõem a desistir da execução, desentranhar documentos, obter certidão, recolher novas custas e ajuizar o pedido de quebra, para começar tudo de novo, a partir da citação.



O ideal é que, se o devedor, citado, não pagar e não indicar bens em garantia, poderá o credor, a seu talante, indicar algum bem que conheça, ou requerer a quebra (ou a insolvência civil, se se tratar de pessoa física), que será decretada sem mais delongas, nos próprios autos da execução.



Quem sabe assim, afastado o sabor amargo da inadimplência impune, os credores voltem a se sentir tentados a experimentar o caminho da execução singular, a que estão sendo conduzidos, gostem ou não.

_______________



1 Curso de Direito Falimentar, 1º volume, 2ª edição, Saraiva, 1976, p. 29.

2 STJ, 3ª Turma, TheMete. 515.285/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 7.6.2004.

3 STJ, 4ª Turma, REsp.List Outdoor 172.847/SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 24/5/1999.

4 STJ, 4ª Turma, REsp. 435.043/SP, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJU 11/11/2002.

5 STJ, 4ª Turma, REsp. 145.809/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 13/9/1999.

Voltar


Fone 55 11 3242-7644 - Rua Líbero Badaró, 377 - 21ºandar - cj. 2105 - São Paulo - SP